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NOVO DECRETO NA ÍNTEGRA

 DECRETO N° 3.646, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a intensificação de restrições para a continuidade no enfrentamento da pandemia decorrente da disseminação da COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o aumento de casos e óbitos, bem como a elevação das taxas de ocupação nos hospitais públicos e privados no Estado de Goiás, e ainda, a necessidade de intensificação de medidas de isolamento visando evitar o fechamento total das atividades no Município
 
DECRETA
Art. 1° Fica instituído, pelo período de 07 (sete) dias, limitação de ocupação em 40% (quarenta por cento) de todos os espaços, públicos e privados, onde se exerçam quaisquer atividades, dentre elas, as econômicas, sociais, religiosas, esportivas, lazer, administrativas e educacionais.

  • § 1° Todas as atividades deverão se encerrar às 22:00 horas, salvo farmácias, postos de combustíveis e serviços de saúde.
  • § 2° É obrigatório o uso de máscara de proteção em todos os locais, públicos e de acesso ao público.
  • § 3° Em todos os estabelecimentos deverá ser disponibilizado, obrigatoriamente, para todos aqueles que nele adentrarem ou permanecerem, álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos.
  • § 4° Deverá ser realizada, na entrada do estabelecimento, aferição da temperatura corporal que não poderá ser superior a 37,8° (trinta e sete vírgula oito) graus.
  • § 5° A limitação de ocupação dos hotéis, pousadas, casas de temporada e outros meios de hospedagem, será aferida em relação ao número total de leitos, devendo ser assegurado o distanciamento mínimo de 2,0 (dois metros) entre uma pessoa e outra, especialmente nas áreas comuns.
  • § 6° A limitação para os demais estabelecimentos será aferida na proporção de 01 (uma) pessoa para cada 4m2 (quatro metros quadrados) de área disponível, devendo o resultado possibilitar o constante distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre uma pessoa e outra. § 7° Deverá ser providenciada, obrigatoriamente, a realização de controle de acesso na entrada dos estabelecimentos, como, por exemplo, distribuição de senhas ou informativos numéricos.
  • § 8° Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão esclarecer, por meio de placas, faixas, papéis ou outros meios explicativos visivelmente identificados, o quantitativo de pessoas que poderão adentrar e permanecer no local.
  • § 9° Nos estabelecimentos de maior acesso, a exemplo dos mercados e similares, somente poderá adentrar 01 (uma) pessoa por família.
  • § 10 Deverão ser observadas, nas feiras livres, um espaço mínimo de 2,0 (dois) metros entre as barracas, de modo a possibilitar um distanciamento entre as pessoas, sendo vedado o consumo de qualquer produto no local, bem como a colocação de mesas e cadeiras.
  • § 11 Qualquer estabelecimento, inclusive Bancos e Lotéricas, que promova a formação de filas, ainda que nas vias públicas, deverá, obrigatoriamente, organizá-las para que seja assegurado distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre uma pessoa e outra.
  • § 12 Os estabelecimentos que utilizarem mesas e cadeiras deverão observar, e fazer cumprir, obrigatoriamente:
    I – A necessidade de higienização com álcool 70% após cada uso e troca de cliente.
     II – Utilização de máscara durante a circulação.
    III – As mesas deverão ser alocadas com uma distância mínima de 2,0 (dois) metros.
    IV – Os temperos e condimentos somente poderão ser disponibilizados em sachês.
    V – Intensificar a frequência da higienização de todos os sanitários.
    VI – Outras medidas preventivas e de apoio e conscientização que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento das presentes medidas.

    Gabinetedo Prefeito Municipal de Pirenópolis, 18 de março de 2021.

            NIVALDO ANTÔNIO DE MELO (Prefeito do Município de Pirenópolis)

Por: Edson Paranhos